Art. 57
Art. 57 - É proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto à função de magistério ou cargo em comissão, ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
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