Art. 54
Art. 54 - O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que trata da remuneração dos policiais-miIitares, será concedido ao poIicial-miIitar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.
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