TíTULO III - DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARESCAPÍTULO I - Dos DireitosSEÇÃO I - Da Remuneração

Art. 51

Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal · Art. 51

Redação atual dada pela Lei 7.475/1986.

Histórico de alterações
1986alterado · Lei 7.475/1986

Art. 51 - O policial-militar, que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo o regulamento específico ou peculiar.

§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

I - em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso;

(Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

II - nas questões disciplinares, como dispuser o regulamento específico ou peculiar; e III - em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.

§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.

§ 3º - O policial-mílitar só poderá recorrer ao judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta providência, antecipadamente, à autoridade a qual estiver subordinado.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Dos Direitos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-12-18;7289!art51

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