TíTULO III - DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARESCAPÍTULO I - Dos DireitosSEÇÃO III - Da Promoção

Art. 60

Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal · Art. 60

Redação atual dada pela Lei 7.475/1986.

Histórico de alterações
1986alterado · Lei 7.475/1986

Art. 60 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares.

§ 1º - O Planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar.

§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

§ 3º As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post mortem.

(Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 4º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independente de vagas.

(Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

§ 5º A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção.

(Incluído pela Lei nº 7.475, de 1986)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Dos Direitos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-12-18;7289!art60

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