TíTULO III - DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARESCAPÍTULO I - Dos DireitosSEÇÃO V - Das Licenças

Art. 66

Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal · Art. 66

Art. 66 - Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

§ 1º - A licença pode ser:

I - especial;

II - para tratar de interesse particular;

III - para tratamento de saúde de pessoa da família; e IV - para tratamento de saúde própria.

§ 2º - A remuneração do policial-militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica ou peculiar.

§ 3º - A concessão de licença é regulada pelo Comandante-Geral da Corporação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Dos Direitos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-12-18;7289!art66

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