TíTULO III - DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARESCAPÍTULO I - Dos DireitosSEÇÃO II - Da Remuneração

Art. 53

Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal · Art. 53

Redação atual dada pela Lei 10.486/2002.

Histórico de alterações
2002alterado · Lei 10.486/2002

Art. 53. A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal.

(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

§ 1o Na ativa, compreende:

(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

I - soldo;

(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

II - adicionais:

(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

a) de Posto ou Graduação;

(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

b) de Certificação Profissional;

(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

c) de Operações Militares;

(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

d) de Tempo de Serviço;

(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

III - gratificações:

(Inciso incluído pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

a) de Representação;

(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

b) de função de Natureza Especial;

(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

c) de Serviço Voluntário.

(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

§ 2o Na inatividade, compreende:

(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

I - soldo ou quotas de soldo;

(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

II - adicionais:

(Redação dada pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

a) de Posto ou Graduação;

(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

b) de Certificação Profissional;

(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

c) de Operações Militares;

(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

d) de Tempo de Serviço;

(Alínea incluída pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

III - gratificação de Representação.

(Inciso incluído pela Lei nº 10.486, de 4.7.2002)

§ 3º - 0s policiais-militares receberão o salário-família em conformidade com a lei pertinente.

§ 4º - Os policiais-militares farão jus, ainda, a outros direitos pecuniários, em casos especiais.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Dos Direitos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-12-18;7289!art53

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