Art. 148
Art . 148. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos militares:
I - como recompensa;
II - para desconto em férias; e III - em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único. As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
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