TÍTULO IV - Das Disposições DiversasCAPÍTULO IV - Do Tempo de Serviço

Art. 140

Estatuto dos Militares · Art. 140

Art. 140. Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o militar estiver em operações de guerra.

Parágrafo único. A participação do militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art140

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