TÍTULO IV - Das Disposições DiversasCAPÍTULO VI - Das Recompensas e das Dispensas do Serviço

Art. 146

Estatuto dos Militares · Art. 146

Art. 146. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares.

§ 1º São recompensas:

a) os prêmios de Honra ao Mérito;

b) as condecorações por serviços prestados na paz e na guerra;

c) os elogios, louvores e referências elogiosas; e d) as dispensas de serviço.

§ 2º As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art146

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