PARTE GERALTÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Direito à educação inclusiva

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 27
rubrica editorial

787 acórdãos e 123 decisões monocráticas de TJRS, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

787 acórdãos de TJMG, TJRS e outros tribunais citam este artigo160 TJMG · 154 TJRS · 150 TJPR · 77 TJRJ · 62 TJDFT · 38 TJSP · 26 TJBA · 21 TJMA · 16 TJES · 14 TJPA · 9 TJGO · 8 TJMS · 7 TJCE · 7 TJPE · 5 STF · 5 TJPI · 5 TRF5 · 4 TJSC · 4 TRF2 · 3 TJSE · 2 TJTO · 2 TJRR · 2 TRF1 · 1 TJRO · 1 TJRN · 1 TJAM · 1 TRF3 · 1 TJPB · 1 TRF4
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123 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo29 STJ · 19 STF · 18 TJDFT · 14 TJRS · 9 TJMA · 7 TJCE · 6 TJMG · 6 TST · 2 TJSC · 2 TJSP · 2 TJPR · 2 TRF5 · 2 TJGO · 1 TJBA · 1 TJPE · 1 TRF1 · 1 TRF4 · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art27

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