PARTE GERALTÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO III - DO DIREITO À SAÚDE

Acesso à saúde e comunicação assistiva

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 24
rubrica editorial

Incluído pela Lei 15.249/2025. 32 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJRS, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.249/2025

Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. Os serviços públicos de saúde implementarão sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia e promoverão a capacitação permanente das suas equipes para o atendimento de pessoas com necessidades complexas de comunicação.

(Incluído pela Lei nº 15.249, de 2025)

32 acórdãos de TJRS, STF e outros tribunais citam este artigo5 TJRS · 3 STF · 3 TJDFT · 3 TJMG · 3 TJRJ · 2 TJSP · 2 TJPA · 2 TJRN · 1 TJCE · 1 TJRO · 1 TRF3 · 1 TJGO · 1 TJBA · 1 TJMA · 1 TJPB · 1 TJSE · 1 TRF5
Ver todos os 32 acórdãos
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art24

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