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Acessibilidade em serviços de saúde

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 25
rubrica editorial

Art. 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art25