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PARTE GERALTÍTULO IICAPÍTULO III

Notificação compulsória de violência

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 26
rubrica editorial

Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art26