Título II - Das Obras IntelectuaisCapítulo III - Do Registro das Obras Intelectuais

Art. 21

Direitos Autorais · Art. 21

Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o

§ 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

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