Título II - Das Obras IntelectuaisCapítulo III - Do Registro das Obras Intelectuais

Art. 19

Direitos Autorais · Art. 19

Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

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