Título II - Das Obras IntelectuaisCapítulo III - Do Registro das Obras Intelectuais

Art. 20

Direitos Autorais · Art. 20

Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art20

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