Título II - Das Obras IntelectuaisCapítulo I - Das Obras Protegidas

Art. 10

Direitos Autorais · Art. 10

Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.

Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art10

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