Título II - Das Obras IntelectuaisCapítulo II - Da Autoria das Obras Intelectuais

Art. 13

Direitos Autorais · Art. 13

Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.

Outros artigos do mesmo título: Título II - Das Obras Intelectuais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art13

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita