Título VII - Das Sanções às Violações dos DireitosCapítulo II - Das Sanções Civis

Art. 106

Direitos Autorais · Art. 106

Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art106

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