Título VII - Das Sanções às Violações dos DireitosCapítulo II - Das Sanções Civis

Art. 103

Direitos Autorais · Art. 103

4 acórdãos do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.

Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.

Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art103

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