Título VII - Das Sanções às Violações dos DireitosCapítulo II - Das Sanções Civis

Art. 105

Direitos Autorais · Art. 105

6 acórdãos e 7 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 04/08/2026.

Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

Outros artigos do mesmo título: Título VII - Das Sanções às Violações dos Direitos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art105

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita