TÍTULO I - Da Lei de OrçamentoCAPÍTULO III - Da DespesaSeção I - Das Despesas Correntes

Art. 18

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 18

Art. 18. A cobertura dos deficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320!art18

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