TÍTULO I - Da Lei de OrçamentoCAPÍTULO II - Da Receita

Art. 9

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 9

Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos têrmos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades .

(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320!art9

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