TÍTULO I - Da Lei de OrçamentoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 5

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 5

Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

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