TÍTULO I - Da Lei de OrçamentoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 8

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 8

Art. 8º A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Govêrno ou unidade administrativa, a que se refere o artigo 2º, § 1º, incisos III e IV obedecerá à forma do Anexo nº 2 .

§ 1° Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, § 4°, e 13, serão identificados por números de código decimal, na forma dos Anexos nºs 3 e 4 .

§ 2º Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da classificação funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo nº 5 .

§ 3° O código geral estabelecido nesta lei não prejudicará a adoção de códigos locais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320!art8

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