TÍTULO I - Da Lei de OrçamentoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 6

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 6

Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.

§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior àquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Govêrno obrigado à transferência.

(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320!art6

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