Art. 15
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
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