TÍTULO I - Da Lei de OrçamentoCAPÍTULO III - Da DespesaSeção I - Das Despesas Correntes

Art. 16

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 16

Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.

Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência préviamente fixados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320!art16

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