TÍTULO VII l

Art. 62

Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio · Art. 62

Art. 62. A contribuição estabelecida na Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966 , em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, será de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-Fundacentro.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII l
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art62

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