TÍTULO VII l

Art. 57

Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio · Art. 57

Art. 57. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 1º de junho de 1992, para os fins do disposto no artigo anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, renegociados nos termos desta Lei.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII l
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art57

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