TÍTULO VII l

Art. 56

Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio · Art. 56

Incluído pela Lei 12.810/2013.

Histórico de alterações
2001revogado · MP 2.187/20012001revogado · MP 2187/20012013incluído · Lei 12.810/2013

Art. 56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.

Parágrafo único.

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).

§ 1o

(Revogado pela Medida Provisória no 2187-13, de 2001).

(Renumerado do parágrafo único e Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

§ 2o Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo poderão ser utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneasa e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município.

(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art56

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