Art. 56
Incluído pela Lei 12.810/2013.
Art. 56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.
Parágrafo único.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001).
§ 1o
(Revogado pela Medida Provisória no 2187-13, de 2001).
(Renumerado do parágrafo único e Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 2o Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo poderão ser utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneasa e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município.
(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
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