TÍTULO VII l

Art. 49

Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio · Art. 49

Redação atual dada pela Lei 13.846/2019.

Histórico de alterações
2008incluído · Lei 11.718/20082009alterado · Lei 11.941/20092019alterado · Lei 13.846/2019

Art. 49. A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

I – (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

II – (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 1o No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

a) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

b) (revogada).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 2o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 3o O não cumprimento do disposto no § 1o deste artigo sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), por intermédio das Juntas Comerciais, e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, ao Ministério da Economia, ao INSS e à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.

(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5o A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, a ser apresentado em suas relações com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal, com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito, e com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 6o O disposto no § 5o deste artigo não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ seja obrigatória.

(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art49

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