TÍTULO VII l

Art. 60

Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio · Art. 60

Redação atual dada pela Lei 11.941/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 11.941/2009

Art. 60. O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII l
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art60

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