Art. 37
Redação atual dada pela Lei 11.941/2009.
Art. 37. Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 1o
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2o
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
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