Art. 32-B
Incluído pela Lei 12.810/2013.
Art. 32-B. Os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Art. 32-B. Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar:
(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
II - a folha de pagamento.
(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício.
(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
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