TÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃOCAPÍTULO X - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 32

Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio · Art. 32

Incluído pela Lei 12.692/2012. 2 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 08/08/2025.

Histórico de alterações
2002incluído · Lei 10.403/20022009revogado · Lei 11.941/20092012incluído · Lei 12.692/2012

Art. 32. A empresa é também obrigada a:

I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

(Vide Lei nº 13.097, de 2015)

V –

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 10.403, de 2002).

VI – comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

(Incluído pela Lei nº 12.692, de 2012)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 5º

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 6º

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 7º

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 8º

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2o

A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3o

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 4o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 5o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 6o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 7o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 8o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 9o

A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei.

§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 12.

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 12.692, de 2012)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art32

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