TÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃOCAPÍTULO X - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 39

Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio · Art. 39

Revogado pela Lei 11.501/2007.

Histórico de alterações
2007alterado · Lei 11.457/20072007revogado · Lei 11.501/2007

Art. 39.

O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-sea inscrição em livro próprio daquela resultante das contribuições de que tratam as alíneasa , b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007).

(Vigência)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007).

§ 2º

É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizara cobrança da dívida ativa de que tratao caput deste artigo, promovero protesto de título dado em garantia, que será recebido pro solvendo .

(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007).

(Vigência)

§ 3o Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas no documentoa que se refereo inciso

IV do art. 32 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007).

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art39

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