Art. 38
Revogado pela Lei 11.941/2009. 1 decisão monocrática do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 09/08/2025.
Art. 38. As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2°
(Revogado pela Lei 9.528, de 10.12.97)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 5º
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 6º
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 7º
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 8º
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 9º
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 10
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 11
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 12
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 13
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 14
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
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