Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.941, de 2009.
TÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃOCAPÍTULO X - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 38

Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio · Art. 38

Revogado pela Lei 11.941/2009. 1 decisão monocrática do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 09/08/2025.

Histórico de alterações
2009revogado · Lei 11.941/2009

Art. 38. As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1o

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2°

(Revogado pela Lei 9.528, de 10.12.97)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 4º

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 5º

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 6º

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 7º

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 8º

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 9º

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 10

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 11

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 12

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 13

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 14

(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art38

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