TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO I - Fiscalização

Art. 195

Código Tributário Nacional · Art. 195

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação dêstes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nêles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art195

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