TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO II - Dívida Ativa

Art. 204

Código Tributário Nacional · Art. 204

Art. 204.

A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art204

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