Art. 205
Redação atual dada pela LC 236/2026.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
§ 1º (VETADO).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º (VETADO).
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
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