TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO III - Certidões Negativas

Art. 206

Código Tributário Nacional · Art. 206

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art206

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