TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO III - Certidões Negativas

Art. 207

Código Tributário Nacional · Art. 207

Art. 207.

Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art207

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