TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO I - Fiscalização

Art. 199

Código Tributário Nacional · Art. 199

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art199

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