TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO I - Fiscalização

Art. 199-A

Código Tributário Nacional · Art. 199-A

Incluído pela LC 236/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · LC 236/2026

Art. 199-A. As Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão estabelecer entre si, mediante convênio, o compartilhamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos e de sua estrutura destinada ao processo administrativo fiscal, com vistas à otimização do exercício de sua capacidade tributária.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art199-A

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