TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO I - Fiscalização

Art. 200

Código Tributário Nacional · Art. 200

Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da fôrça pública federal, estadual ou municipal, e recìprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art200

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