Art. 194
Redação atual dada pela LC 236/2026.
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
§ 1º A legislação a que se refere êste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º A administração tributária deverá priorizar e disponibilizar métodos preventivos para possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 3º A administração tributária estabelecerá programas de conformidade e outras medidas com vistas à prevenção de conflitos, que deverão assegurar o diálogo e a plena compreensão objetiva e subjetiva de divergências ou de disputas acerca da interpretação ou da aplicação da legislação tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica, com base nos seguintes princípios:
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
I – voluntariedade de ingresso e de saída;
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
II – boa-fé e construção de uma relação de confiança mútua;
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
III – diálogo e cooperação;
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
IV – transparência, previsibilidade e segurança jurídica;
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
V – busca da conformidade tributária;
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VI – prevenção de litígios e de imposição de penalidades;
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VII – proporcionalidade e imparcialidade.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
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