TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO I - Fiscalização

Art. 194

Código Tributário Nacional · Art. 194

Redação atual dada pela LC 236/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · LC 236/2026

Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

§ 1º A legislação a que se refere êste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º A administração tributária deverá priorizar e disponibilizar métodos preventivos para possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º A administração tributária estabelecerá programas de conformidade e outras medidas com vistas à prevenção de conflitos, que deverão assegurar o diálogo e a plena compreensão objetiva e subjetiva de divergências ou de disputas acerca da interpretação ou da aplicação da legislação tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica, com base nos seguintes princípios:

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – voluntariedade de ingresso e de saída;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – boa-fé e construção de uma relação de confiança mútua;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – diálogo e cooperação;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IV – transparência, previsibilidade e segurança jurídica;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

V – busca da conformidade tributária;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VI – prevenção de litígios e de imposição de penalidades;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VII – proporcionalidade e imparcialidade.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art194

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