TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO I - Fiscalização

Art. 196

Código Tributário Nacional · Art. 196

Redação atual dada pela LC 236/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · LC 236/2026

Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o procedimento, na forma da legislação aplicável.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º Os têrmos a que se refere êste artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado dêles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere êste artigo.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º O procedimento de fiscalização será precedido de emissão de documento que preveja o início da fiscalização, o qual deverá conter as seguintes informações:

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – a identificação da autoridade responsável por sua emissão, das autoridades encarregadas pela fiscalização, do contribuinte e de seus estabelecimentos objeto da fiscalização;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – os trabalhos a serem desenvolvidos pela autoridade fazendária, com a identificação do objeto da fiscalização, o período a ser examinado e o rol de documentos fiscais do contribuinte que serão necessários;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – a forma de confirmação de sua autenticidade pelo contribuinte; e (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IV – o prazo de duração do procedimento.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º A realização de procedimento de fiscalização em estabelecimento ou domicílio do contribuinte deverá ser feita mediante a entrega de uma das vias do documento a que se refere o § 2º deste artigo ao contribuinte, seu representante legal ou preposto.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, o acompanhamento de força policial será condicionado ao justo receio de resistência ao ato fiscalizatório, que deverá ser reduzido a termo e constará do documento a ser entregue ao contribuinte fiscalizado.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art196

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