TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO I - Fiscalização

Art. 197

Código Tributário Nacional · Art. 197

405 acórdãos e 85 decisões monocráticas de TJBA, CARF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 197.

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as emprêsas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

405 acórdãos de TJBA, CARF e outros tribunais citam este artigo165 TJBA · 136 CARF · 19 TJRS · 14 TRF5 · 13 TRF3 · 11 TRF2 · 8 TJMG · 3 TJDFT · 3 TJSP · 3 TJPR · 3 TJPE · 3 TJMT · 3 TJES · 3 TRF1 · 3 TJGO · 2 TJSC · 2 TJRJ · 2 TJPI · 2 TRF4 · 1 TJCE · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJTO · 1 TJMA · 1 TJSE · 1 TJPB
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85 decisões monocráticas de TJRS, TRF2 e outros tribunais citam este artigo31 TJRS · 15 TRF2 · 12 TRF1 · 6 TJBA · 5 TJMA · 4 TRF4 · 3 TJDFT · 3 TJPR · 2 STF · 2 TJSC · 2 TST
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art197

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