TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO II - Dívida Ativa

Art. 202

Código Tributário Nacional · Art. 202

Redação atual dada pela LC 236/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · LC 236/2026

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência daquele e destes;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º (VETADO).

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art202

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